Há cada vez mais notícias sobre casos de animais machucados e até perdidos. Há ainda o fato de não se ter notícias sobre o que fazer em caso de queda do avião e perda de todas as vidas – incluindo a dos animais.
Para ajudá-lo a resolver tais questões e informá-lo sobre os cuidados que se deve ter ao embarcar um animal de estimação por companhias aéreas, conversamos com exclusividade com a advogada Vanessa Siqueira.
“As leis brasileiras tratam os animais como “coisa” e não como sujeitos de direitos”, assegura a advogada.
Acompanhe a entrevista na íntegra.
Existe alguma lei no Brasil que trate dos transportes de animais? Se sim, qual é e o que diz resumidamente?
Não há uma lei específica que trate de transporte de animais por companhias aéreas. Para dirimir dúvidas e conflitos, utilizamos o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e demais leis esparsas. Para entender certas situações, é preciso antes saber que nossas leis tratam os animais como “coisa” e não como sujeitos de direitos. Se um animal possui “proprietário”, este pode reivindicar direitos de dono. Em sendo o animal “coisa” sem dono, qualquer um posse ter sua posse e, a partir daí, ser o dono sujeito de direitos sobre a coisa apossada.
O Código Civil trata os animais como objeto, conforme o artigo 82 que conceitua sobre os bens móveis. O art. 936 fala acerca da responsabilidade civil sobre o dano causado pelo animal (e não contra ele) e o art. 1.263 sobre a aquisição da propriedade, da coisa sem dono. Esses são alguns exemplos.
Há cada vez mais notícias de casos de animais perdidos ou que sofreram maus tratos enquanto viajavam por companhias aéreas. O que o consumidor, responsável pelo animal pode – e deve fazer nesses casos?
Em sendo o animal “coisa”, as empresas devem indenizar o consumidor pelos danos causados ao seu “bem”, tanto na esfera cível (danos materiais e morais do dono), quanto na esfera criminal (em razão dos maus tratos ao animal). Muitas companhias aéreas formalizam acordo sem que necessariamente necessitem ajuizar ação na justiça. Caso isso não ocorra, o judiciário deve ser provocado.
Tanto na perda de malas quanto de animais o tratamento processual é o mesmo. A mensuração do dano varia de caso a caso. Malas, por exemplo: quanto custa cada peça de roupa, sapato ou jóias? O consumidor ainda tem nota fiscal de todos os seus objetos? Algum bem foi segurado antes do embarque?
Como dito anteriormente, o dono do animal deve propor um acordo com a companhia aérea quantificando um valor a título de danos morais. Em não sendo possível resolver amigavelmente, o judiciário deve ser acionado, deixado com o juiz a difícil tarefa de quantificar a dor de um animal perdido. Há alguns relatos de companhias que oferecem um novo animal. O consumidor não é obrigado a aceitar.
Muito pouco pode ser feito, mas algumas providências ajudam a amenizar esse transtorno, como por exemplo, deixar o animal devidamente identificado com seu nome e telefone de contato. Alguns veterinários aconselham medicar o animal para que ele embarque sedado. Mas isso só com prescrição do veterinário.
Há ainda os casos de atrasos ou cancelamento dos voos, em que os passageiros viram a noite nos aeroportos ou são direcionados a hotéis, mas, nem todos aceitam hospedar animais de estimação. E agora, o que fazer?
A companhia aérea, ciente de que um de seus clientes está embarcando com animal, deve providenciar hospedagem em locais onde os animais são aceitos. Já há muitos hotéis que respeitam o fato de que o animal é parte da família e tratado como ente. Essas empresas informam em seus anúncios que são “Pet Friendly”. Caso na cidade em que o cliente desembarque não haja um hotel ou similar que receba o animal, a companhia deve também arcar com os custos de hospedaria de animais, bem como com o translado dele e de seu dono. Não pagando, o consumidor pode guardar todas as notas fiscais das despesas e cobrar da companhia aérea o reembolso.
Os procedimentos são os mesmos. Caberá indenização pelos danos materiais e morais.
A forma de tratamento não é a mesma até certo ponto. Em caso de indenização à família pela perda do ente, a quantificação também irá se basear na expectativa de vida que a pessoa falecida tinha à época do acidente e o quanto quem dependia financeiramente dele deixará de receber. Somado a isso, ainda há a indenização pelos danos morais. No caso do animal, o pagamento será calculado como já explicado.
Veja a real necessidade de viajar com seu pet. Existem muitas hospedarias sérias que podem cuidar dele enquanto você se desloca a passeio ou a trabalho. Mas nem sempre isso é possível. Assim, antes de escolher a companhia aérea, pesquise seu histórico quanto à forma de tratar e transportar seu precioso bem. Identifique o animal, siga as orientações do médico veterinário e procure saber se há a possibilidade dele embarcar com você na cabine e não no bagageiro.
Nossas leis civis parecem muito “frias” ao tratar o animal como “coisa”, e, a meu ver, são. Elas precisam ser modificadas para que sigam nos mesmos moldes de nossa Constituição Federal e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, do qual o Brasil é signatário.